- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001655-81.2018.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECADÊNCIA. DIES A QUO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III E IV, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula 100, IV, do TST, o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. Ademais, extrai-se do item III da Súmula 100 do TST que a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. II. No bojo da ação matriz, a parte interpôs embargos de divergência à SBDI-I do TST em face de decisão proferida pela C. 6ª Turma do TST, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, apelo manifestamente incabível no caso concreto (Súmula nº. 353 do TST). III. Ajuizada ação rescisória pela parte reclamada, o Tribunal Regional a quo a extinguiu, de ofício, com resolução de mérito, pronunciando a decadência, tendo em vista que a ação rescisória foi ajuizada somente em 21/06/2018. Fundamentou que o prazo de quinze dias para a interposição de recurso extraordinário deveria ser contado em dias corridos e a partir da publicação da decisão da presidência que não admitiu os embargos de divergência. Firmou-se, assim, o entendimento de que o termo final para ajuizamento da ação rescisória seria a data de 17/06/2018. IV. Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando, em suma, que a certidão expedida pelo TST afirmara expressamente que o trânsito em julgado ocorreu em 23/06/2016. V. Contudo, observa-se que foi desconsiderado pelo Tribunal Regional o fato de que seria incabível, na hipótese, a interposição de embargos de divergência à SBDI-I do TST em face de decisão da Turma do TST que negou provimento ao agravo de instrumento. VI. Assim, considerando-se que a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial para ajuizamento de ação rescisória (Súmula nº. 100, III, do TST), verifica que o termo inicial para propositura desta ação rescisória começou no dia seguinte ao prazo para interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra a referida decisão da C. 6ª Turma em sede de agravo de instrumento, ou seja, em 19/11/2015, e findou-se em 19/11/2017 (art. 495 do Código de Processo Civil de 1973). Precedentes específicos. VII. Nesse contexto, tendo sido ajuizada a ação rescisória somente em 21/06/2018, afigura-se correta a pronúncia da decadência, de ofício, pelo Tribunal Regional a quo , embora por fundamentos diversos. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001655-81.2018.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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