JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006294-65.2019.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006294-65.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO ANTES DA LEI N.º 13.467/25017. INAPLICABLIDADE DO ART. 219 DO CPC DE 2015. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DESCOMPASSO COM A DATA DE MATERIALIZAÇÃO DO FATO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 100 DO TST. 1. A discussão travada no Recurso Ordinário versa sobre o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. De acordo com o recorrente, dois são os pontos chaves que evidenciariam a observância do biênio previsto no art. 975 do CPC de 2015, quais sejam: a necessidade de se observar, no feito primitivo, o decurso do prazo alusivo ao Recurso Extraordinário, a ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015, para deflagrar a contagem do prazo da Ação Rescisória, e o teor da certidão de trânsito em julgado emitida pela Secretaria desta Corte, indicando como data do trânsito o dia 05/05/2017, revestida de fé pública. 2. É verdade que, diferentemente do que consignou o TRT no acórdão recorrido, era cabível, em tese, a interposição do Recurso Extraordinário no processo matriz, circunstância que atrai a aplicação da diretriz consubstanciada no item X da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, isto é, a contagem do prazo decadencial da Ação Rescisória somente se deflagraria após transcorridos os 15 dias do prazo legal para o Recurso Extraordinário. 3. Entretanto, mesmo em se considerando essa hipótese, tem-se que o prazo do Recurso Extraordinário se esvaiu em 24/04/2017, de modo que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 25/04/2017, ao passo que a presente Ação Rescisória foi ajuizada em 03/05/2019. Cabe registrar, aqui, que o trânsito em julgado ocorreu antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, ocasião em que o art. 775 da CLT dispunha expressamente que " Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada ", tornando inaplicável ao feito o disposto no art. 219 do CPC de 2015, à luz do que estabelecem os arts. 769 da CLT e 15 do CPC de 2015. 4. Quanto à certidão de trânsito em julgado emitida no processo matriz, que indica como data do trânsito o dia 05/05/2017, vale registrar que ela não gera presunção absoluta - juris et de jure - , mas apenas presunção juris tantum , passível de ser elidida por outros meios de prova. Demais disso, o art. 405 do CPC de 2015 não se aplica à certidão em exame. O indigitado dispositivo legal estabelece que " O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença ". Ocorre, entretanto, que o trânsito em julgado da decisão rescindenda não ocorreu na presença do Servidor que subscreveu o documento trazido pelo recorrente; trata-se, ao contrário, de fenômeno processual que se sacramenta automaticamente, ipso facto , diante do decurso do prazo do último recurso passível de interposição no feito. A fé pública, nesse caso, resume-se à autenticidade do documento, não ao seu teor. Incide, na espécie, a compreensão depositada em torno do item IV da Súmula n.º 100 desta Corte Superior. 5. Diante disso, é forçoso concluir pela manutenção do acórdão recorrido quanto à pronúncia da decadência da pretensão rescisória, sem que se possa cogitar de violação dos arts. 5.º, II, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição da República, 149, 209 e 405 do CPC de 2015, 216 do CC e e 3.º, II, da Lei n.º 8.027/1990. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006294-65.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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