JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-98.2014.5.05.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-98.2014.5.05.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS AO TST DEPOIS DE SANEADA OMISSÃO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. IN 40/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada sob o fundamento de que a situação diz respeito a empregado contratado por meio de empresa prestadora de serviços em proveito da tomadora de serviços. Constou a inidoneidade da empresa empregadora e o emprego direto da força de trabalho do autor em benefício da segunda reclamada. O quadro fático delimitado no acórdão regional revela que a reclamada beneficiou-se da força de trabalho do autor, mediante empresa prestadora de serviços, de modo que a condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços guarda estrita consonância com a orientação do STF, bem como com o item IV da Súmula 331 do TST. Entendimento no sentido de que a hipótese envolve contrato de empreitada, na forma da OJ 191 da SBDI-1 do TST, depende do reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000753-98.2014.5.05.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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