- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000794-92.2016.5.09.0322, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES NÃO REGISTRADOS OU CADASTRADOS NO SISTEMA OGMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMUNERAÇÃO OFERTADA PARA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS POR PRAZO INDETERMINADO. REDUÇÃO SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COISA JULGADA. Hipótese em que se discute a caracterização da coisa julgada em virtude de acordo homologado em ação civil pública que facultava a contratação com vínculo empregatício por prazo indeterminado de trabalhadores não inscritos no OGMO, formalizado antes da vigência da Lei 12.815/2013. Para a configuração da coisa julgada é necessária a constatação da tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, § 2º, do CPC. Além disso, os efeitos da coisa julgada em ação de tutela coletiva em relação aos substituídos estão disciplinados em norma infraconstitucional, pelo que não há que se falar em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Os julgados colacionados às fls. 844/845 não servem para a demonstração de dissenso, uma vez que a parte recorrente, ao transcrever o primeiro e terceiro arestos, não atendeu aos requisitos previstos na Súmula 337, IV, "c", do TST, ao passo que o segundo aresto se revela inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST, pois trata de hipótese em que foi constatada também a identidade de partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE TRABALHADORES CADASTRADOS NO OGMO. CAPATAZIA. LEI Nº 12.815/2013. A discussão dos autos está centrada na possibilidade ou não de a contratação de trabalho portuário de capatazia ser realizada exclusivamente entre trabalhadores registrados. Inicialmente, convém tecer um breve relato histórico da legislação que rege o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias para um melhor entendimento das regras de contratação dos trabalhadores portuários para serviços de capatazia. A Lei nº 8.630/1993, em seu art. 26, parágrafo único, disciplinava que "a contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados ". A atividade de capatazia, portanto, não estava inserida no rol de atividades que exigia a contratação , por prazo indeterminado , de trabalhadores portuários com vínculo empregatício exclusivamente entre os trabalhadores portuários avulsos registrados. Após a ratificação da Convenção 137 da Organização Internacional do Trabalho pelo Brasil, em 1995, a regra que passou a ter vigência no ordenamento jurídico brasileiro foi a de contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado prioritariamente, e não exclusivamente, entre aqueles já inscritos no OGMO. Caso não fossem encontrados trabalhadores cadastrados no sistema do OGMO, admitia-se a contratação de trabalhador não registrado naquele órgão gestor. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.815/2013, a Lei nº 8.630/93 foi revogada in totum e o texto do novel diploma legal passou a estabelecer, expressamente, que a contratação com vínculo de emprego e por prazo indeterminado para a prestação de serviços portuários, inclusive para as atividades de capatazia e bloco, somente pode ser de trabalhadores registrados (art. 40, § 2º, Lei nº 12.815/2013). No caso, o TRT manteve a sentença que determinou que o segundo reclamado se abstivesse de utilizar empregados não registrados em sistema para o desempenho da função de capatazia como trabalhador portuário avulso, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013. Destacou, inclusive, a aplicação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador para declarar a prevalência da Lei 12.815/2013 em detrimento da Convenção nº 137 da OIT. Destarte, a decisão do TRT está em consonância com o art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000794-92.2016.5.09.0322. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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