JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000587-19.2018.5.02.0446

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

TST – Recurso de Revista 1000587-19.2018.5.02.0446, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA AUTORA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS. ATIVIDADE DE CAPATAZIA. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO DE NÃO CADASTRADOS NO OGMO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI DOS PORTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 2º, DA LEI Nº 12.815/2013. 1. Hipótese em que o TRT considerou não ter havido violação do art. 40 da Lei nº 12.815/2013, porque a autora demonstrou ter dado prioridade/preferência para a contratação de trabalhadores matriculados no OGMO para as atividades de capatazia e ter contratado trabalhadores não inscritos/cadastrados apenas para as vagas não preenchidas. 2. Todavia, a Subseção Uniformizadora deste Tribunal, em exegese histórica, sistemática e até mesmo literal do referido dispositivo legal, firmou o entendimento de que, com o advento da nova Lei dos Portos, os operadores portuários não podem mais contratar por prazo indeterminado fora do sistema do OGMO, ainda que remanesçam vagas, pois o critério deixou de ser o da escolha prioritária/preferencial de trabalhadores registrados no OGMO e passou a ser o de exclusividade de contratação destes. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da União para julgar improcedente a ação anulatória . 2. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSTARA OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DO AUTO DE INFRAÇÃO . PROVIDÊNCIA ABARCADA PELO PLEITO RECURSAL. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE NÃO CARACTERIZADOS. 1. O pleito recursal de restabelecimento da plena validade do auto de infração abarca a revogação da sustação dos respectivos efeitos pecuniários, concedida em tutela antecipada. 2. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática mediante a qual se revogou a tutela antecipada concedida, porquanto não caracterizados a decisão surpresa e o julgamento fora dos limites da lide. 3. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUSENTES. REJEIÇÃO. Rejeita-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dando irreparável ou de difícil reparação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000587-19.2018.5.02.0446. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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