JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000737-98.2016.5.09.0411

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000737-98.2016.5.09.0411, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES FORA DO SISTEMA OGMO/A. O Regional consignou inicialmente que a pretensão de que " o segundo reclamado se abstenha de realizar contratações por prazo indeterminado de trabalhadores não cadastrados no OGMO e de que no caso de novo Edital de contratação com vínculo de emprego seja respeitada as exigências determinadas pelo PREPOM, bem como o valor médio da hora trabalhada ", caracteriza-se como direitos coletivos, porque extrapola a esfera individual. Ressaltou a Corte de origem, nessa linha, que os pedidos formulados na inicial pelo reclamante remetem a uma tutela ampla, afetando um número indeterminado de pessoas, razão pela qual não havia como afastar o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam para postular direitos coletivos. Acrescentou que sequer há alegação de descumprimento da determinação proferida nos autos da RTOrd nº. 1896-2015-411, ajuizada pelo Sindicato dos Arrumadores de Antonina contra os mesmos reclamados da presente demanda, cujo fundamento, entre outros, foi a constatação de exigências superiores àquelas previstas pelo PREPOM. Salientou que , em ação proposta pelo Ministério Público contra os mesmos reclamados, foi determinado que eles passem a se abster de realizar contratações por prazo indeterminado de trabalhadores não cadastrados no OGMO, ou seja, a pretensão do reclamante já foi concretizada em ações coletivas anteriores. Por fim, registrou que não havia falar em inafastabilidade da jurisdição, porque a alegação de prejuízos individuais suportados pelo reclamante foi analisada e julgada na sentença. Diante desse quadro fático, mormente de que a pretensão do reclamante já foi concretizada em ações coletivas interpostas anteriormente, não se divisa a indicada afronta literal aos artigos 81, III, do CDC e 5º, XXXV, da Constituição . 2. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL . O Regional asseverou não haver provas da alegada redução salarial e, de outra forma, verificou-se que , após as contratações efetuadas pelos editais atacados, o reclamante passou a auferir remunerações médias consideravelmente superiores. Aliás, segundo a Corte a quo , ao contrário do que alega o reclamante, os demonstrativos anexados aos autos e o depoimento do presidente do sindicato da categoria do reclamante indicam que a sua escalação para laborar junto aos armazéns aumentou após as contratações fora do sistema. Ilesos os arts. 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS . ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES FORA DO SISTEMA OGMO/A. LEI Nº 12.815/13. E m face de expressa previsão em lei, art. 40, § 2º, da Lei nº 12.815/13, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a ilegalidade das contratações de trabalhadores portuários não registrados, a partir da vigência da Lei n° 12.815/2013. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000737-98.2016.5.09.0411. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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