JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000429-05.2020.5.02.0442

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000429-05.2020.5.02.0442, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. O Tribunal a quo emitiu pronunciamento necessário e suficiente para atender à garantia insculpida nos artigos 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e 832 da CLT, no sentido de que "ocorre que os elementos de convicção jungidos aos presentes autos espelham que tais profissionais não se interessam pela capatazia quando se trata de operação de pá carregadeira na movimentação de fertilizantes e sais. Não havendo interesse desses, por consequência, de modo a não interromper a atividade, os operadores portuários são compelidos a buscar trabalhadores fora do sistema. Há, portanto, diferença de ratio decidendi, que inclusive autoriza falar-se em distinguishing". Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS PELA RÉ, OPERADORA PORTUÁRIA, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO. DESNECESSIDADE DE QUE O TRABALHADOR CONTRATADO TENHA SIDO PREVIAMENTE CADASTRADO OU REGISTRADO NO OGMO. ARTIGO 40, § 2º, DA LEI Nº 12.815/2013. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE TRABALHADORES AVULSOS INTERESSADOS. Cinge-se a controvérsia em saber se, após a vigência do artigo 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, a contratação com vínculo empregatício e por prazo indeterminado pelo operador portuário , ora recorrente , deve ter como destinatários exclusivos aqueles trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO, ou se esses últimos seriam meramente preferenciais na referida contratação. Conforme se extrai daquele dispositivo, a obrigação de contratação com vínculo empregatício por prazo indeterminado dos trabalhadores portuários avulsos dentre os cadastrados e registrados passou de prioritária para exclusiva, conforme entendimento deste Tribunal. Precedentes. Há de se destacar ainda que inexiste conflito aparente entre a Convenção nº 137 da OIT e o artigo 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013. Com efeito, conforme manifestado em suas considerações preliminares, a referida Convenção foi editada com a finalidade de proteger o trabalhador portuário dos efeitos da automação dos portos, e não, como pretende o Sindicato autor, para impedir uma prevalência de trabalhadores avulsos registrados em órgão gestor sobre aqueles não registrados para fim de contratação com vínculo de emprego por tempo indeterminado. Acrescenta-se, por fim, que, a despeito da primazia dos trabalhadores portuários avulsos na contratação por tempo indeterminado para o empregado de capatazia na movimentação por pás carregadoras de granel (fertilizantes e sais), foi comprovado que a contratação levada a cabo de empregados não registrados no OGMO é válida porque não haviam surgido trabalhadores portuários avulsos interessados em tal emprego. Constou expressamente do acórdão recorrido que "não é a requerida que se nega a dar cumprimento à norma legal, mas que os trabalhadores não se dispõem a tanto", conclusão fática feita pelo Tribunal Regional após a valoração do conjunto das provas dos autos e que, como tal, está imune à reapreciação dessa instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000429-05.2020.5.02.0442. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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