- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025773-62.2014.5.24.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Salientou a Corte de origem que o indeferimento da pergunta se autora poderia liberar crédito sem à anuência da gerente geral se deu em face do depoimento pessoal da reclamante constante dos autos. Consta do acórdão que a reclamante " passou a ter assinatura autorizada apenas como gerente pessoa física, possuindo alçada de crédito de até R$ 30.000,00 caso o cliente possuísse saldo ". Ressaltou ainda que, no conjunto das informações veiculadas, a decisão do Juízo de origem de indeferir da produção da prova sobre item já confessado não prejudicou a defesa da autora. Com efeito, o cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da pergunta se autora poderia liberar crédito sem a anuência da gerente geral, porquanto inútil ou protelatória quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, como no caso dos autos. Incólumes os arts. 5º, XXV e LV, da CF e 373, I, e 443 do CPC/2015. Nesse contexto, inespecíficos os arestos colacionados, porquanto não partem da mesma premissa fática do acórdão - quanto à inutilidade da pretensão em razão da existência de elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Precedente da SBDI-I do TST. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. COMPROVADA. A PARTIR DE 01/05/2012. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, II, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado no depoimento pessoal do reclamante, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no exercício da função de gerente de Contas Pessoa Física, possuía poderes para deferir crédito, o que demostra fidúcia especial. Portanto, trata-se de cargo com grau relativo de fidúcia, cuja jornada legal, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, é de oito horas diárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, o que encontra óbice na Súmula 126. Incide na hipótese a Súmula 102, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT . BANCÁRIA. NEXO CONCAUSAL NÃO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. No caso, a Corte Regional afastou a condenação de pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho sob o fundamento de ausência de nexo causal e conduta culposa do reclamado. Motivou que " além do fator degenerativo, destaca-se que a natureza do trabalho gerencial é sensivelmente menos penoso ou braçal que os demais serviços bancários, o que ainda mais reforça o fator degenerativo da doença e destaca a falta de elemento culposo suficiente à responsabilização do empregador ". Esta Corte vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Assim, no tocante às alegações de que não houve prova do efetivo abalo moral, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, em casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, o dano moral é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico e o nexo causal . Entretanto, tendo em vista que o Tribunal a quo , em sua maioria, consignou a inexistência de nexo causal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pagamento de danos morais à autora. Ademais, ainda que assim não fosse, nas razões de voto vencido extrai-se que o laudo pericial chegou a conclusão de que " a patologia não acarreta incapacidade laborativa de qualquer ordem ", afastando também a ofensa ao bem jurídico (diminuição da capacidade laboral). Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, hipótese que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita reforma da decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025773-62.2014.5.24.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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