JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011700-16.2016.5.15.0051

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011700-16.2016.5.15.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à cláusula coletiva que expressamente estabeleceu o desconto de 4% do salário-base, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁCULO. DESCONTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do desconto relativo ao vale-transporte sobre a totalidade da remuneração dos substituídos, sob o fundamento de que a norma coletiva, expressamente, estabeleceu a dedução em 4% sobre o salário-base. Nesse contexto, considerando que as normas coletivas visam, primordialmente, implementar vantagens aos trabalhadores, nos moldes do artigo 7º, "caput", da CF, resta inadmissível adotar como base de cálculo do desconto em análise algum parâmetro lesivo aos empregados. Assim, o salário-base deve ser considerado o salário em sentido estrito, o qual não se confunde com o somatório das parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador mensalmente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011700-16.2016.5.15.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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