JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001779-70.2016.5.10.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0001779-70.2016.5.10.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO - PDVI. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que, por decisão unipessoal, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a decisão regional que entendeu pela quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em decorrência da adesão ao plano de demissão voluntária. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No entanto, no presente caso, a questão não se amolda à julgada pelo STF no recurso extraordinário, porquanto não há registro no acórdão regional de que o PDVI decorreu de norma coletiva. Desse modo, aplica-se o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo" , nos termos da OJ 270 da SDI-I. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001779-70.2016.5.10.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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