- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0020219-40.2015.5.04.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional. b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e está assistida pelo sindicato, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020219-40.2015.5.04.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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