- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0001561-86.2012.5.04.0233, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. 2. Em relação aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na Justiça do Trabalho, para o deferimento dos honorários advocatícios, é indispensável a concomitância de dois requisitos, a saber: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmulas 219 e 329/TST). 3. No caso , observa-se que a parte autora de fato se encontra assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, além de ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 40 e 1590), em sentido contrário ao consignado no acórdão embargado. 4. Satisfeitos os requisitos em questão, é imperioso manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001561-86.2012.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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