- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000533-66.2015.5.02.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria, sem a limitação defendida na origem. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a representatividade sindical sob o argumento de que a norma coletiva juntada com a inicial foi firmada entre o Sindicato dos Professores de Mogi das Cruzes e Região e Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, sendo que a prova documental demonstra que as reclamadas dedicam-se à educação superior - graduação e pós-graduação. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO NO MTE. DESNECESSIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a validade da norma coletiva sob o fundamento de que o depósito prévio da convenção coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego não afigura condição essencial à validade e eficácia de suas cláusulas. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a inobservância da formalidade prevista no art. 614, caput , da CLT, qual seja, o depósito da convenção ou acordo coletivo perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO MAL APARELHADO. A alegação genérica de violação do art. 130 do NCPC, sem impugnação do inciso contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA COLETIVA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, determinou que fosse aplicada a multa convencional, em virtude do atraso na observância dos reajustes salariais. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384, II, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. Ante a possível violação ao art. 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . DA LEI N.º 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 450, é no sentido de ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Entretanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, publicado em 08/08/2022, declarou a inconstitucionalidade da referida Súmula, invalidando todas as "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Assim, em razão do efeito vinculante da decisão, é necessário adequar o acórdão recorrido à tese jurídica fixada pelo STF . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000533-66.2015.5.02.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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