JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001125-53.2017.5.02.0472

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001125-53.2017.5.02.0472, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DA LEI 13.015/14 NÃO PREENCHIDO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que o ora litigante suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Não atendido, portanto, o pressuposto formal de admissibilidade recursal estabelecido pela Lei 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no ponto. ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO OU HETEROGÊNEO PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Sindicato autor do presente feito defende, em síntese, que ostenta legitimidade ativa ad causam no tocante ao pagamento extemporâneo de férias, pois, segundo entende, possui atribuição outorgada pela Constituição Federal para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria. Ante uma possível afronta ao art. 8º, III, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no ponto. II – RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO ART. 8º, III DA CF. PRESENTE A TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA . Depreende-se dos autos que o Sindicato-autor ajuizou ação na qual postula a condenação da ré ao pagamento em dobro das férias dos respectivos professores (substituídos processuais), pois, segundo alega, as férias não teriam sido pagas nos moldes exigidos pela legislação trabalhista (pág. 13). Todavia, a Corte Regional julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa ao fundamento de que: "(...)Insurge o recorrente com a extinção sem resolução do mérito em relação ao pedido de férias pagas a destempo . Em que pese os argumentos da recorrente, a legitimidade do sindicato para agir como substituto processual não é admitida quando a ação trata de direitos individuais heterogêneos, que requeiram , em que a apuração fase instrutória e probatória de cunho individual, caso dos autos da pretensão deduzida em juízo demandaria ampla dilação probatória, com a individualização dos empregados que realmente teriam direito ao pagamento de férias. Não há que se falar, pois, em homogeneidade. Recurso a que se nega provimento ". Pois bem. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Nessa linha de compreensão, tanto a jurisprudência do STF como a do Tribunal Superior do Trabalho têm reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, a referida legitimidade para propor qualquer ação que objetive resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional. Desse modo, os sindicatos podem ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria por ele representada, derivado de lesões causadas na execução dos contratos de trabalho, caso dos autos. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001125-53.2017.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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