- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010104-03.2015.5.01.0057, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . EXECUÇÃO . AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONFIGURAÇÃO. A solução da controvérsia cinge-se à validade do seguro garantia judicial apresentado pela Executada, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC de 2015, " para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento ". Esta também é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-II/TST. Assim, indubitável a aceitação do seguro garantia judicial para execução trabalhista. Contudo, a adoção de tal medida pela Executada não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliadas pelo Juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude, bem como a existência de cláusulas que possibilitem a frustração do adimplemento do título executivo judicial. A despeito do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, se aplicar aos seguros garantia judiciais apresentados posteriormente à Lei 13.467/2017, dele é possível extrair como diretriz básica, precedentemente acolhida pela jurisprudência desta Corte, que a verificação de regularidade da apólice apresentada, não se exaure na constatação de previsão de termo de validade do seguro (característica inerente ao contrato de seguro, consoante o teor do artigo 760 do Código Civil), devendo se perquirir a existência de cláusulas que assegurem a garantia do juízo até o final da ação trabalhista. Circunstância que resultará evidenciada, notadamente, mediante a existência de cláusulas especiais que estabeleçam a necessária renovação da apólice, sob pena de ocorrência de sinistro, bem como na ausência de qualquer estipulação de condição que possibilite a desobrigação do tomador, da seguradora ou de ambos, assim como a invalidação do seguro garantia no curso da ação trabalhista, além da idoneidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. No caso dos autos , o TRT manteve a declaração de invalidade do seguro garantia, por verificar que a garantia oferecida, além de não preencher o requisito previsto no art. 835, § 2º, CPC/2015, também não apresenta liquidez imediata do seguro garantia apresentado, tendo em vista os seguintes aspectos: (a) prazo de vigência determinado (27/06/2022); (b) possibilidade de rescisão contratual a qualquer tempo com o recebimento parcial do prêmio (cláusula 15); (c) perda do direito à indenização na ocorrência de caso fortuito ou de força maior (cláusula 11); (d) não comprovação pela Executada do pagamento do prêmio, acordado em parcela única com vencimento para 28/07/2017; (e) a existência de prazo de até 30 dias para o pagamento do valor segurado, que poderá ser suspenso em caso de solicitação de documentos pela seguradora (cláusula 8.2); (f) depender a renovação do seguro garantia da vontade da seguradora e de prévia solicitação do tomador. Inicialmente, os dados fáticos constantes do acordão regional permitem aferir que a Executada apresentou seguro garantia, acrescido dos 30%, conforme previsto no art. 835, § 2º, CPC/15. De outro lado, a existência de cláusula que possibilite à seguradora solicitar a complementação de documentos para a regulação do sinistro, com a consequente suspensão do prazo de resgate, por si só, não implica na ineficácia do seguro garantia. Especificamente à previsão dispondo sobre a perda de direito do segurado, verifica-se que o TRT ampara seu entendimento no teor da cláusula 11 do contrato de seguro garantia, contudo, utilizando a orientação geral contida no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, não se verifica que a cláusula transcrita no acórdão regional afaste a validade do seguro garantia oferecido. No tocante à questão inerente à existência de prazo de vigência determinado, repise-se, que tal previsão é característica imanente ao contrato de seguro, consoante o teor do artigo 760 do Código Civil, não constituindo, portanto, em óbice à aceitação do seguro garantia. Nesse sentido, inclusive direciona-se a jurisprudência desta Corte Superior. Todavia, como já salientado, é necessária a existência de cláusula que estabeleçam a necessária renovação da apólice, sob pena de sinistro. Ocorre que, no presente caso , a afirmação constante do acórdão regional no sentido de que "há demonstração de um efeito provisório para a cobertura, mormente pelo fato de a renovação depender de vontade da seguradora e de prévia solicitação do tomador ", permite concluir que a apólice oferecida contém previsão que minora essa proteção. Acentue-se, também, que a existência de cláusula dispondo sobre a possibilidade de rescisão qualquer tempo com o recebimento parcial do prêmio, propicia a exclusão de responsabilidade da seguradora, e, por conseguinte, retira a eficácia da garantia do juízo. Por fim, a apresentação de seguro garantia com o vencimento do pagamento do prêmio em parcela única fixado para data futura não atende ao cumprimento do disposto no artigo 880 da CLT, que estabelece o prazo de 48 horas para que o executado cumpra a obrigação ou garanta a execução. Assim, em conformidade com todos os fundamentos esposados, mantém-se o entendimento erigido pelo TRT, no sentido de que o seguro garantia apresentado não se mostra apto a garantir o juízo. Outrossim, para que se pudesse chegar à conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010104-03.2015.5.01.0057. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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