- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100000-46.2013.5.17.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2016 E IN 40 DO TST. BASE DE CÁLCULO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. No caso, restou fixada no acórdão recorrido a base de cálculo da indenização por dano material (lucros cessantes), considerando a remuneração líquida do reclamante. Não obstante a tese recursal trazida a exame tratar do mesmo questionamento, tanto os dispositivos indicados como os arestos colacionados abordam a incidência do imposto de renda ou a contribuição previdenciária sobre o montante devido a título de indenização por dano material, tema diverso. Assim, mal aparelhado o recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil , deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2016 E IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), até a alta do auxílio-doença acidentário . No entanto, indeferiu a indenização por dano material (pensão mensal), sob o fundamento de que " é possível ao reclamante reconquistar plenamente sua capacidade laboral mediante tratamento médico ". Ocorre que restou incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão no ombro direito e gerou incapacidade parcial e temporária para as atividades que desenvolvia (estivador portuário). O art. 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou (lucros cessantes); e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em síntese , o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque a pensão mensal está fundamentada no princípio da restitutio in integrum e nas disposições do art. 950 do Código Civil, que têm por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial e temporária . No caso, verifica-se do acórdão regional que, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o reclamante ficou afastado do trabalho, em gozo de benefício previdenciário (sem notícia do retorno). A jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum , tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida , como deferido na decisão recorrida . Acrescenta-se ainda que a indenização decorrente de acidente de trabalho tem natureza diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador , também como decidido nos autos . Ocorre que , com o fim da licença previdenciária, observando a redução da capacidade laborativa do autor , a indenização que era paga a título de reparação dos lucros cessantes passa a ser devida a título de pensão mensal. Por fim, não se cogita a exclusão do dever de indenizar em razão de a vítima poder exercer outra atividade compatível com sua inabilitação. Dessa forma, é devida , a partir do término do benefício previdenciário, a indenização por danos materiais (pensão mensal) , observando-se o percentual correspondente à redução da capacidade laborativa, bem como a limitação ao fim do seu período de convalescença (considerando que a incapacidade, no caso, é temporária) , como determina o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada, ora recorrente , quanto aos temas relativos à responsabilidade civil objetiva por acidente de trabalho, indenização por dano material (lucros cessantes), valor arbitrado e honorários periciais , e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100000-46.2013.5.17.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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