JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021500-80.2009.5.01.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0021500-80.2009.5.01.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALOR FIXADO PARA O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, SUA BASE DE CÁLCULO, E O SEU TERMO FINAL. O quadro fático delineado no acórdão regional explicita elementos fáticos essenciais para o adequado enquadramento jurídico da presente discussão: a) para fixação do valor da pensão levou-se em consideração o valor do benefício previdenciário percebido pelo reclamante; b) não houve inclusão na base de cálculo da pensão mensal os valores relativos às férias e o 13.º salário; c) a responsabilidade civil da reclamada decorreu de concausalidade; d) o valor da remuneração correspondia a 3,78 salários mínimos; e) o valor da pensão mensal fixada pelo TRT de origem é de 2 (dois) salários mínimos; e, f) a incapacidade do reclamante é total e temporária para o exercício das funções anteriores exercidas. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material (pensão mensal) decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos . Nessa diretriz, cito precedente da SBDI-1 do TST e julgados de turmas. Quanto à base de cálculo da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a citada base de cálculo deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13.º salário e às férias mais o terço constitucional. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, da fundamentação até aqui exposta, define-se que a pensão mensal deve ser calculada considerando a última remuneração do reclamante, levando-se em conta os valores relativos às férias (acrescido do terço constitucional) e ao 13.º salário. Dito isso, considerando a informação contida no acórdão regional no sentido de que a remuneração do reclamante corresponderia a 3,78 salários mínimos mensais, o valor total anual seria de (50,40) salários mínimos (acrescido por 13 + o terço constitucional de férias). Ou seja, o valor da pensão mensal seria de (4,20) salários mínimos, sem considerar para atingir tal montante o benefício previdenciário percebido, consoante pacífica jurisprudência desta Corte anteriormente transcrita. Há, ainda, a necessidade de exame de uma última questão para fixar o montante da pensão mensal: responsabilidade civil decorrente de concausalidade repercute na fixação do seu valor? Esta Corte Superior, em relação ao valor da pensão, quando o trabalho atua com nexo concausal, fixou entendimento no sentido de que o valor seja arbitrado de acordo com o grau de responsabilidade do empregador no agravamento da doença. Tal conclusão é resultado da interpretação da parte final do art. 950 do Código Civil, que assim dispõe: "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " . Grifo nosso. Por esse motivo, mesmo que o trabalhador se encontre totalmente incapacitado (hipótese dos autos), temporária ou definitivamente, em se tratando de nexo concausal, a pensão arbitrada não deve corresponder a 100% do valor da remuneração do obreiro, mas sim, no caso concreto, a 50%. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 do TST. Em síntese : a pensão mensal, na hipótese em exame, seria 4,20 salários mínimos (100%), mas, diante da concausalidade, deve ser reduzida para 2,10 salários mínimos (50%) . Quanto ao termo final da pensão mensal , a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora. De outra face, na situação de a incapacidade (total ou parcial) ser definitiva, a indenização deverá ser paga em forma de pensão mensal vitalícia. Julgado da dt. 5.ª Turma. Nesse contexto, considerando que a doença ocupacional do reclamante, segundo os dados fáticos consignados no acórdão regional, que não pode ser revisto sem reexame de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST), implica em incapacidade total e temporária para o exercício das funções anteriores exercidas, diversamente do pleiteado, o pensionamento deve ser limitado ao período em que o empregado estiver impossibilidade de exercer suas atividades na empregadora, não havendo como se reconhecer a sua vitaliciedade. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021500-80.2009.5.01.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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