JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000298-32.2015.5.17.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000298-32.2015.5.17.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . VALE ALIMENTAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA OJ 123/SBDI-2/TST. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Tratando-se deprocesso na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Na hipótese, a pretensão da Parte Recorrente é discutir, em sede de execução de sentença, a interpretação do título executivo judicial, pautada em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Entretanto o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao que nele foi estipulado, ou seja, à coisa julgada.Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. Cabe pontuar, ainda, que este TST entende que, em fase deexecução, para o reconhecimento de violação àcoisa julgada, é necessário que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada naOJ 123/SBDI-2. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000298-32.2015.5.17.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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