- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-84.2016.5.09.0643, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Na hipótese , a Corte de origem, ao julgar o recurso ordinário interpostos pela Reclamada, reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, ante a possibilidade de terceirização da atividade-fim , sem se manifestar, contudo, sobre a alegação suscitada pelo Reclamante em contrarrazões ao recurso ordinário, e renovadas em embargos de declaração, relativa à configuração do requisito da subordinação direta com a empresa tomadora de serviços. Contudo, apesar de interpostos os competentes embargos de declaração, a Corte Regional permaneceu silente sobre o esclarecimento de tal aspecto fático, imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, notadamente porque a eventual constatação de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Assim, o esclarecimento da citada matéria fática levantada nos embargos declaratórios faz-se imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Por fim, não se olvide que as decisões regionais devem se revestir da desejada amplitude, visto ser vedado a este Tribunal o reexame de fatos e provas. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000019-84.2016.5.09.0643. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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