- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0131600-93.2011.5.17.0121, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA DIFERENCIADA. A decisão regional, em que se considerou inaplicáveis as normas coletivas dos vigilantes, está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, conforme se extrai dos termos da Súmula nº 374/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DOMINGOS TRABALHADOS. O apelo vem pautado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Não obstante, o aresto oriundo do TRT da 5ª Região é inservível, pois não contém indicação do repositório oficial em que foi publicado (Súmula nº 337, I, "a", do TST). Já o paradigma remanescente é inespecífico, pois trata de feriados e não aborda a premissa fática dos autos de que houve o reclamante teve mais de uma folga semanal. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS "IN ITINERE". A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 126/TST. Na hipótese, as alegações do recorrente contrariam frontalmente o quadro fático delineado pelo Regional, segundo o qual, a prova documental atesta a existência de transporte público coletivo com percurso e horários compatíveis com as jornadas de trabalho cumpridas pelo recorrente, de modo que o acolhimento das teses recursais demandaria necessariamente o revolvimento do acervo probatório, inviável nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 4. DESCONTOS FISCAIS. A decisão regional, na qual se considerou improcedente a pretensão obreira, está em harmonia com o item II da Súmula nº 368/TST. O imposto de renda é devido pela pessoa que recebe rendimentos e, neste caso, éo reclamante o sujeito tributário que deve suportar o pagamento da referida exação. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Indevida, em reclamações trabalhistas típicas ajuizadas antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a perpetuação da capacidade postulatória ( jus postulandi ) conferida pelo art. 791 da CLT, a qual torna dispensável a contratação de advogado para a defesa dos direitos discutidos em juízo. Afinal, seria ilícito impor ao vencido o custeio de despesa que não decorre diretamente de sua ação ou omissão, porquanto instituída pela vontade exclusiva de seu adversário. 2. Nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatíciosnão decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". 3. Na hipótese dos autos, o reclamante não estava assistido pelo sindicato de sua categoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0131600-93.2011.5.17.0121. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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