- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020244-12.2014.5.04.0522, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. CRITÉRIO JURÍDICO DA TERRITORIALIDADE . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. JORNADA 12X36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 444/TST. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 60, II, DO TST. 5. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO . 6. NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A incidência das normas coletivas se dá em observância ao princípio da territorialidade, nos moldes previstos nos artigos 611 da CLT e 8º, II, da Constituição Federal, sendo esse, portanto, o critério jurídico que impõe que, para se proceder ao enquadramento sindical, seja observado o local da prestação de serviços. Assim, ao concluir pela prevalência dos instrumentos coletivos da base territorial de Alto Uruguai, em detrimento das normas coletivas vigentes em outra região (Passo Fundo), o Colegiado de origem não violou os dispositivos legais indicados pela Recorrente. Ademais, a partir do contexto fático delineado pela Corte de origem, a decisão recorrida não comporta reforma quanto a tais aspectos. Nesse sentido, o TRT afirmou que o Reclamante está enquadrado na categoria profissional dos vigilantes representados pela entidade sindical do Alto Uruguai, e não pelo Sindicato de Passo Fundo, sem se manifestar expressamente sobre qual seria o local da prestação de serviços . Assim, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.SÚMULA 219/I/TST. É entendimento pacífico nesta Corte Especializada que a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não se origina, pura e simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e demonstrar que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal. Assim, no âmbito da Justiça Trabalhista, consoante orientação contida na Súmula 219/TST, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego , é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber, a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, não subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos daSúmula 219e da OJ 305/SBDI-1, ambas do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020244-12.2014.5.04.0522. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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