JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000121-82.2011.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000121-82.2011.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso ordinário. 3. Conforme fundamentado na decisão embargada, a questão da existência de alteração contratual lesiva, que efetivamente havia sido utilizada como fundamento pela sentença na ação subjacente, não foi apreciada pelo acórdão rescindendo, uma vez que o Órgão Julgador constatou a inexistência de recurso específico sob tal enfoque. Por tal motivo, não há como subsistir a tese de erro de percepção do Colegiado no exame da alteração contratual lesiva, se a matéria sequer foi analisada. 4. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000121-82.2011.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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