- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0147700-96.2010.5.17.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferido ". Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante porquanto, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no caso de indenização por danos materiais quando há conduta ilícita, a pensão mensal deve ser a remuneração do trabalhador à época em que se encontrava em atividade, a fim de preservar o total ressarcimento do prejuízo causado, nos termos do art. 950, caput , do Código Civil. Nas razões de agravo, contudo, a Agravante não impugna, tampouco tangencia, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma quanto ao fato de que os arestos apresentados são inservíveis para o confronto jurisprudencial, visto que oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada. Em verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que a Embargante limita-se a reiterar as razões de mérito, sem combater os fundamentos contidos no despacho denegatório. Impende ressaltar que o recurso interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de fato e de direito, conforme disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST, a inviabilizar o conhecimento do agravo. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0147700-96.2010.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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