JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001467-72.2010.5.15.0114

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/04/2020
Data de publicação
13/04/2020

TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001467-72.2010.5.15.0114, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. SÚMULA 337, IV, "c", DO TST. Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma que deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por dano material, na forma de pensão mensal vitalícia, com base na maior remuneração percebida, em percentual correspondente à depreciação que sofreu, no importe de 50% (cinquenta por cento). Consignou que a jurisprudência do TST, ao interpretar o comando do art. 950 do Código Civil, vem posicionando-se no sentido de que cabe ao Magistrado, em atenção à capacidade econômica do devedor, a conveniência e à oportunidade, decidir sobre a conversão da pensão mensal em parcela única. Ressaltou que tais critérios foram observados, no caso presente. A decisão agravada, por sua vez, registrou a inviabilidade de conhecimento do recurso de embargos por dissenso pretoriano, ante a invalidade dos arestos colacionados, nos termos da Súmula 337, IV, "c", do TST. De fato, os arestos apresentados para demonstrar o dissenso entre as Turma desta Corte Superior revelam-se inservíveis para demonstração de dissenso pretoriano, porquanto não houve indicação da fonte oficial de publicação e da data de publicação, o que não atende ao requisito da Súmula 337,IV, "c", do TST. A primeira divergência colacionada também não se presta ao confronto de teses porque proveniente da mesma Turma prolatora da decisão embargada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001467-72.2010.5.15.0114. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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