JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011740-77.2018.5.15.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011740-77.2018.5.15.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. 2. No caso, a Corte de origem, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que "a prova oral, ao contrário da tese despendida no apelo, não se revela apta a corroborar a narrativa prefacial no sentido de que o obreiro tivesse desempenhado função distinta ou de maior complexidade em relação àquela para a qual foi admitido". Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011740-77.2018.5.15.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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