JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011512-22.2015.5.15.0095

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011512-22.2015.5.15.0095, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FGTS E REFLEXOS. 2 - DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 3 - DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Destaque-se que apenas a menção ao que foi decidido pelo Tribunal Regional não é suficiente para atender ao referido requisito legal, uma vez que tal dispositivo traz expressamente, indene de dúvidas, que a parte deve trazer em suas razões recursais o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo não provido. 4 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, ao contrário do alegado, o Tribunal Regional adotou tese explícita, apresentando de forma clara e expressa, os fundamentos pelos quais concluiu pela reintegração da autora. Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses e expectativas da parte, não constituindo omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Tal circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011512-22.2015.5.15.0095. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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