JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001684-62.2016.5.12.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001684-62.2016.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO. A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido da competência material da Justiça do Trabalho em relação a pedido envolvendo contribuições devidas a entidade de previdência privada incidentes sobre parcelas deferidas em juízo. Não havendo pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se que se está diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Assim, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, com a qual o acórdão turmário revela conformidade. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Tratando-se de descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incidente é parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Essa é a diretriz consubstanciada na Súmula 452 do TST. Assim, em se tratando de prestações sucessivas decorrentes do descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição quinquenal incidem tão somente sobre as diferenças salariais anteriores ao mencionado termo, e não sobre o fundo do direito. O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade do reconhecimento de direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquênio prescricional, porquanto somente os efeitos decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Decisão agravada que se mantém, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001684-62.2016.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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