JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000703-79.2020.5.12.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0000703-79.2020.5.12.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESCLARECIMENTOS. Na decisão embargada restaram explicitados claramente os motivos pelos quais se concluiu pela caracterização da culpa da empregadora pelo acidente de trabalho e consequente concessão ao autor da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não havendo, portanto, que se cogitar de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, apenas a fim de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, necessário esclarecer que a condenação da reclamada ao pagamento de valor equivalente ao período de estabilidade acidentária abrange o pagamento dos salários e vantagens do período (férias com adicional do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%), observando-se a Súmula 396, I, do TST. Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000703-79.2020.5.12.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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