- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000533-17.2019.5.05.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 378, II, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – O recurso de revista do reclamante foi provido para reconhecer o seu direito à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. 2 – A reclamada alega omissão no acórdão quanto ao não cumprimento, pelo reclamante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, II, III e IV, da CLT) e da demonstração da transcendência da causa. Sustenta, ainda, omissão na análise do art. 20, §1º, “c”, da Lei nº 8.213/91 e contradição entre o reconhecimento da ausência de incapacidade para o trabalho e a condenação ao pagamento de verbas decorrentes da estabilidade provisória acidentária. 3 – Não há omissão ou contradição a ser sanada, nem necessidade de prequestionamento, tendo em vista que a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para alterar a substância do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000533-17.2019.5.05.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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