JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-25.2012.5.04.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-25.2012.5.04.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que foram comprovados além da identidade de funções desempenhadas pela reclamante e pelo paradigma e da diferença salarial entre os trabalhadores, o fato de que a parcela "anuênio" não se referia a vantagem pessoal, mas sim a parcela paga de forma englobada no salário base e que ensejou diferença por realinhamento salarial, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a aferir que diferença salarial decorria de vantagem pessoal deferida ao paradigma, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. De outra parte, no que tange à impossibilidade de deferimento de equiparação salarial aos empregados de ente integrante da Administração Pública Indireta, não cuidou a parte Recorrente em observar a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000247-25.2012.5.04.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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