- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0021748-73.2015.5.04.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (SÚMULA 126 DO TST) . Na hipótese, ficou comprovado que a reclamante realizava as mesmas funções do paradigma indicado . Ademais, o reclamado é sociedade de economia mista e, portanto, não integra a Administração direta. Logo, não há óbice para as diferenças deferidas na origem e não se aplica a OJ n. 297 da SDI desta Corte, pois esta trata de autarquias e fundações. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 455 do TST. O conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional foi no sentido de que estão presentes os requisitos da equiparação salarial. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021748-73.2015.5.04.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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