- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Recurso Ordinário 0001561-06.2020.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. GREVE AMBIENTAL. ABUSIVIDADE AFASTADA, MAS DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO. DESCONTOS SALARIAIS DEVIDOS. A greve deflagrada pela categoria profissional foi considerada ambiental, uma vez que decorreu da reivindicação de medidas de redução dos riscos de propagação do coronavírus no ambiente de trabalho. As decisões proferidas liminarmente nos autos da presente demanda, assim como na ação civil pública conexa, afastaram a abusividade e determinaram o retorno dos empregados aos postos de trabalho, além de imporem a realização da testagem, em 48 horas, daqueles trabalhadores que tiveram contato com outros infectados. Ainda que a testagem não tenha ocorrido no lapso de dois dias, a determinação de retorno ao trabalho não foi alterada, de modo que, quanto à paralisação ocorrida apenas na unidade de CDD de Palhoça/SC - posteriormente à determinação de retorno, acertada a decisão do eg. Tribunal Regional, quanto ao desconto dos dias parados. Afinal, a deflagração da greve ocorreu no dia 5/3/2021, ocasião em que distribuída a ação civil pública, mesmo dia em que foi exarada decisão em que se determinou a testagem dos empregados em 48 horas, sem que essa determinação estivesse atrelada ao retorno dos empregados. Portanto, ainda que a realização dos testes tenha se dado apenas cinco dias depois, tal fato não alicerça a ausência dos trabalhadores no período compreendido entre 5 e 10/3/2021, especialmente porque as desinfecções na unidade CDD Palhoça ocorreram no mesmo dia 5/3/2021, conforme destacado pelo eg. Tribunal Regional. Devidos, portanto, os descontos salariais. Recurso ordinário a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITADO. SÚMULA 463, II, DO TST. Sedimentado o entendimento nesta Corte de que é possível a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo. É a inteligência da Súmula 463, item II, cuja aplicação não excetua os dissídios coletivos. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-a DA CLT. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era sedimentado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST. Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta SDC, por maioria, EM 16/11/2020, no julgamento dos processos RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001561-06.2020.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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