- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Recurso Ordinário 0000651-71.2023.5.12.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, II, DO TST – PEDIDO INDEFERIDO. A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca da impossibilidade de ela arcar com as despesas processuais, o que efetivamente não ocorreu in casu, razão pela qual se indefere o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Sindicato Suscitado, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Pedido indeferido. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS – DESPROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento de leading case, firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/11/20). 2. In casu, o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 29/05/23, já na vigência da Lei 13.467/17, de forma que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000651-71.2023.5.12.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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