JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000062-10.2022.5.23.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

TST – Recurso Ordinário 0000062-10.2022.5.23.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PARALISAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E NA VIGÊNCIA DE SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. AUTORIZADO O DESCONTO DOS DIAS PARADOS. MANTIDA A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. A par do debate relativo às supostas faltas de pauta específica de reivindicações, bem como de esgotamento das tentativas prévias de negociação, com as quais não se comunga com o posicionamento fundamentado esposado no acórdão recorrido, porque se reputa terem sido efetivamente cumpridos tais requisitos legais, tem-se que, de qualquer forma, considerando a natureza essencial dos serviços prestados, a duração da paralisação e as características formais desatendidas, sobretudo a ausência de comunicação prévia no interregno do prazo legalmente exigido ao empregador e à sociedade, acerca do movimento paredista e a deflagração do movimento grevista na vigência de sentença normativa anterior, há de se confirmar a decisão da Corte de origem, subsistindo estes fundamentos, suficientes a conferir suporte à declaração de ilegalidade e abusividade do movimento, que acarretou, sem dúvidas, prejuízos à empresa e à comunidade, decorrentes do exercício irregular do direito fundamental previsto nos já referidos arts. 9º da Constituição Federal e 3º e 4º da Lei nº 7.783/89. Consequentemente, também não há como afastar a multa por descumprimento da ordem liminar. E, por fim, por se tratar de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em atenção ao art. 7º da Lei nº 7.783/89, igualmente se afigura adequada a determinação de desconto dos dias parados em relação aos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista. Pelas mesmas razões, uma vez mantida a sucumbência do sindicato profissional, chancela-se obviamente sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000062-10.2022.5.23.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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