- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário 0000175-04.2021.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR E CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PARALISAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta colenda Seção Especializada entende que o simples retorno dos empregados ao trabalho, mesmo que se trate de greve com pouca duração, não acarreta a perda do objeto de ação em que se pretenda a declaração de abusividade de greve, remanescendo o interesse processual do autor da demanda em ver apreciado o seu pleito principal. Precedentes. Preliminar rejeitada . ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOBRECARGA DE TRABALHO . Greve é um direito legítimo da categoria profissional para a obtenção de um fim comum e, conquanto seja, para aqueles que coletivamente se unem, um instrumento valioso e poderoso de pressão e negociação na solução das questões capital-trabalho, a avaliação da conveniência e oportunidade de deflagração de um movimento paredista, verificadas as circunstâncias sociais, deve ser objeto de muita ponderação, para que não se configurem ilícitas ou abusivas. A licitude decorre da atenção às determinações legais, de prévia tentativa negocial, assembleias deliberativas, comunicação prévia ao empregador, conforme os artigos 3º, 4º, 5º e 13 da Lei de Greve. Será ilícita a greve que não observadas as prescrições legais insertas na Lei de Greve. Será abusiva quando cometida com excessos. No caso concreto, a greve foi deflagrada no dia 15/3/2021 e encerrada em 19/3/2021, com duração de apenas 5 (cinco) dias úteis, em virtude do aumento anormal da carga de trabalho gerada pelo reconhecido estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, caracterizando a hipótese excepcional de superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho (Lei nº 7.783/89, art. 14, parágrafo único, inciso II), situação que efetivamente não constitui abuso do exercício do direito de greve. Além disso, em atenta leitura à decisão que indeferiu a pretensão liminar proferida em 22/3/2021, quando os empregados retornaram ao trabalho, não paira dúvida acerca da observância dos limites legais atestada pelo julgador, relacionados à manutenção dos serviços postais , no percentual mínimo de 70% da força de trabalho. De fato, inexiste comprovação efetiva e inconteste de que o aludido percentual teria sido desrespeitado. Assim, observada a natureza essencial à comunidade dos serviços prestados, a exígua duração da paralisação e todas as características formais, não há abusividade a ser declarada, tratando-se tão somente do livre exercício de direito fundamental que não exacerbou os limites constitucional e legalmente previstos. E eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade - se porventura ocorreram, são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos arts. 9º da Constituição Federal e 3º e 4º da Lei 7.783/89. Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. Recurso ordinário a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITADO. SÚMULA 463, II, DO TST. Sedimentado o entendimento nesta Corte de que é possível a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo. É a inteligência da Súmula 463, item II, cuja aplicação não excetua os dissídios coletivos. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-a DA CLT. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era cristalizado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST. Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta SDC, por maioria, EM 16/11/2020, no julgamento dos processos RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000175-04.2021.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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