- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021333-57.2015.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE. Ainda que verificada a doença ocupacional que resultou na redução parcial e temporária da capacidade para o trabalho da autora, não se depreende do trecho regional transcrito a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade acidentária, uma vez que sequer houve o afastamento da autora do trabalho em razão da patologia que lhe acometeu, encontrando-se apta por ocasião de sua dispensa. Intacto, dessa forma, o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Os arestos trazidos ao confronto de teses são inservíveis, na medida em que deles não consta a fonte e/ou o repositório de jurisprudência em que publicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Esta Corte adota o entendimento de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nesta instância extraordinária quando verificado que foram fixadas importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional, analisando as circunstâncias do caso concreto, consignou a pequena extensão do dano sofrido pela autora, que teve redução temporária de sua capacidade de 5%, e o reduzido grau de culpa das reclamadas, cujo percentual foi arbitrado em 1%. Considerou, ainda, aquela c. Corte o porte econômico das rés, bem como as finalidades compensatória e punitiva da medida, utilizando-se, assim, de critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na indenização por danos extrapatrimoniais, cujo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e proporcional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART.896, § 1º-A, I, DA CLT . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a transcrição detrecho insuficientenão atende ao art.896, § 1º-A, I, da CLT, porque impede que a parte cumpra o ônus que lhe é imposto pelo art.896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,"inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, o trecho transcrito pelo reclamado, em suas razões recursais, não abrange o fundamento do col. Tribunal Regional em relação à culpa in vigilando pela deficiência na fiscalização do contrato de terceirização dos serviços, a ensejar a condenação subsidiária da parte, afigurando-se, assim, insuficiente, nos termos do art.896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROVA. DESNECESSIDADE. Na linha do entendimento desta c. Corte odano moralé presumido quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica- sein re ipsa(a coisa fala por si mesma), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Encontrando-se o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte é inviável o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. AUSÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 219/TST. O eg. TRT condenou a reclamada ao pagamento doshonoráriosadvocatícios com base na hipossuficiência econômica da parte autora, entendendo ser desnecessária acredencial sindical. Considerando que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, incide o disposto no artigo 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual "Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/74 e das Súmulas nº219e 329 do TST". Assim, nos termos do item I da Súmula nº 219/TST, oshonoráriosadvocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021333-57.2015.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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