- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021449-42.2015.5.04.0231, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPRESAS. No caso, o Regional, com apoio no conjunto probatório dos autos, reconheceu a ocorrência da sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), atraindo a responsabilidade exclusiva da empresa sucessora. Registrou que, tendo a empresa sucessora assumido a totalidade da responsabilidade advinda do contrato de trabalho do reclamante desde a admissão, deve esta ser responsabilizada pela integralidade dos créditos trabalhistas deferidos na presente decisão. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que não houve sucessão de empresas, como afirma a ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, não se divisa violação literal ao artigo 5º, II, da CF/88, porquanto não trata diretamente da matéria objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA NO MEMBRO SUPERIOR. No caso concreto, o Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, decorrente de doença ocupacional (tendinopatia no membro superior). Com apoio na prova dos autos, constatou que estavam presentes o dano, o nexo de concausalidade e a culpa das reclamadas. Registou que, ainda que as condições de trabalho não fossem reconhecidas como única causa das patologias, reputou devida a responsabilização do empregador, em virtude das condições laborais a que o autor estava exposta rotineiramente. Fixadas essas premissas fáticas, para que se entende de forma contrária, de que não houve o nexo de concausalidade e que a doença do autor é de origem degenerativa, como afirma a ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O Tribunal a quo manteve a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo consignado no acórdão no acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração que os atuais procuradores da parte autora não possuíam credencial sindical. Entretanto, esta e. Corte pacificou o entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, item I, no sentido de que é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MONTANTE ARBITRADO. MAJORAÇÃO. No caso, o montante fixado para a indenização por dano moral está em desconformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil. O Regional. Com efeito, a Corte de origem arbitrou o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00, considerando a gravidade do dano, a conduta e a condição econômica das partes, além do caráter pedagógico da sanção. Considerou o salário do autor (R$1.734,00), o tempo de contrato (cerca de 8 anos), bem como a responsabilidade limitada do empregador. Assim, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais estão em conformidade com o referido artigo 944 do Código Civil, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não conheço do recurso de revista. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. No caso concreto, o Regional registrou que o documento juntado não era suficiente para o fim de comprovar a alegada agressão, na medida em que o autor sequer noticiou que informou a agressão sofrida pelo colega ao seu superior hierárquico. Ressaltou que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, sendo que o demandante não se desincumbiu do seu encargo probatório. Fixada essa premissa fática, para que conclua de forma contrária, no sentido de que houve prova da agressão sofrida, como afirma o reclamante, indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite, nos termos da Súmula 126 do TST. Não conheço do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021449-42.2015.5.04.0231. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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