JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0102093-92.2017.5.01.0551

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0102093-92.2017.5.01.0551, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . MULTAAPLICADA PELA C. TURMA. AGRAVO INADMISSÍVEL. ART.1.021, §4º, DOCPC. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. DESPROVIMENTO. Ao indicar conflito jurisprudencial a parte traz a confronto um único aresto que afastou a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicada em agravo pelo eg. Tribunal Regional, em razão do caráter manifestamente improcedente do apelo , sem delimitar a questão de fundo que foi objeto de exame no Colegiado a quo. No caso em exame, a c. Turma aplicou a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente inadmissível do apelo, indicando se tratar de agravo interposto contra decisão em matéria pacificada no c. TST, nos termos da Súmula 333 , o que inviabiliza que se reconheça conflito jurisprudencial na apreciação de tema idêntica, nos termos do art. 894, II, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102093-92.2017.5.01.0551. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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