JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021657-66.2017.5.04.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021657-66.2017.5.04.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. EXCEÇÃO DA ALÍNEA "E" DA SÚMULA 353 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. FATOS DISTINTOS . 1. O aresto transcrito para demonstrar a divergência de teses, oriundo da SDI-1, embora válido (Súmula 337 do TST), não possui a especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). 2. No acórdão recorrido, a 4ª Turma desta Corte uniformizadora, com base na apreciação do caso concreto dos autos, apresentou as razões pormenorizadas pelas quais entendeu que o recurso de agravo foi considerado manifestamente infundado, em razão de a parte não ter demonstrado a transcendência da causa, além de não impugnar adequadamente as razões da decisão monocrática recorrida, razão pela qual entendeu cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC. E o modelo apontado não apresenta as mesmas premissas de fato descritas da decisão recorrida (caráter manifestamente infundado atribuído ao agravo a partir de fundamentação analítica), apenas consagrando tese genérica de que a multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC não deve incidir pelo simples desprovimento desse apelo, o que não é suficiente para se constatar tese contrária para se estabelecer o dissenso pretoriano. 3. Vale registar, por fim, que esta Subseção vem corroborando as decisões de admissibilidade que negam seguimento ao recurso de Embargos interpostos visando a discutir questão referente às multas processuais aplicadas por Turmas deste TST (em embargos de declaração e em agravo interno), notadamente por se tratar de situações bastante casuísticas, não podendo, como regra, constatar-se a identidade fática que possa impulsionar o seguimento do recurso em que contida essa discussão. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021657-66.2017.5.04.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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