JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000061-89.2017.5.02.0445

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 1000061-89.2017.5.02.0445, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Trata-se de hipótese em que se discute a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante. Não se trata de diferenças incidentes sobre parcela pleiteada em juízo nem de complementação de aposentadoria nunca recebida pelo reclamante. Assim, verifica-se que o reclamante percebe o benefício complementar, porém supostamente calculado em valor inferior àquele que entende devido. A jurisprudência consolidada desta Corte superior é no sentido de que a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação. A decisão da Corte Regional de que se deve aplicar a prescrição parcial está em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 327. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Na hipótese, conforme disposto no acórdão regional, o reclamante foi admitido pela reclamada em 23/03/1951 e aposentou-se em 6/06/1989, situação que lhe garante a complementação de aposentadoria paga aos ex-empregados que foram admitidos até 4/6/1965, conforme Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 4/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, cujas condições foram ratificadas e restabelecidas pela CODESP nos acordos salariais subsequentes. Dispõe a Cláusula 7ª da referida norma coletiva que "a remuneração do portuário inativo integrante de Sindicato filiado a Federação Nacional dos Portuários será complementada de modo a atingir o salário base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data do desligamento" . Assim, não há falar em violação dos artigos 5º, II e 7º, XXVI, ambos da Constituição Federal, pois a cláusula 7ª do acordo coletivo de 1963 garante ao reclamante o direito à paridade. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000061-89.2017.5.02.0445. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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