- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001526-75.2016.5.02.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Não se verifica o julgamento extra petita , pois a decisão foi baseada nos limites da lide, considerando as alegações formuladas pelas partes e as provas produzidas. O argumento da ré de que "não há uma linha sequer no apelo da autora ou dos autos que verse sobre as alegadas provas acerca da impossibilidade de instalação do tanque de forma enterrada" , não impede o magistrado de concluir que , "tendo em vista que não restou minimamente comprovada a impossibilidade de instalação na forma prevista na NR, e que a quantidade do material inflamável armazenado colocaria em risco todo o edifício e seus ocupantes em caso de infortúnio, não assume relevância o fato de a reclamante não prestar serviços no local do armazenamento" . O pedido de pagamento do adicional de periculosidade está expresso na inicial e é suficiente. Agravo conhecido e não provido. CARGO DE CONFIANÇA. A Corte Regional registrou que "a reclamante desenvolvia meras atividades técnicas sem poder de comando ou direção e, muito menos, de gerenciamento. Nesse sentido depôs inclusive o representante legal da reclamada ao enfatizar que a reclamante não foi lançada como gestora porque não tinha equipe ou cargo de gestão, sendo mera consultora" , e, ainda, "a prova documental coligida aos autos denota que a reclamada exercia efetivo controle sobre a jornada de trabalho da reclamante. Resulta de forma inequívoca que as atividades da obreira eram eminentemente técnicas, carecendo de sustentáculo o pretenso enquadramento no cargo de confiança bancário" . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001526-75.2016.5.02.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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