- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000386-07.2017.5.02.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO RÉU. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada. Veja-se que o Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, com respaldo no laudo técnico, segundo o qual ficou constatado que o reclamante laborava em edifício da empresa no qual havia 7 tanques de óleo diesel instalados internamente, sem a devida observância das diretrizes do item 20.17.2.1 da NR-20. Nesse contexto, a alegação de omissões do julgado, trata-se de mera insurgência da parte contra o acórdão regional, externada em via imprópria, na inequívoca intenção de rediscutir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão regional, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Infere-se, pois, que a pretensão recursal do Banco réu se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a suscitada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o acórdão regional, ao concluir devido o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que, mediante prova técnica, comprovado o armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite permitido, bem como ao considerar como área de risco toda a área interna do edifício da empresa, independente da área da bacia de segurança, foi proferido em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST e com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. DESCABIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. 4. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS CUMULATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Do cotejo entre as razões recursais e os termos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no artigo 224, § 2º, da CLT, é imprescindível a comprovação de requisitos cumulativos, quais sejam: recebimento de gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, bem como de o empregado desempenhar atividades de fidúcia especial que o diferencie dos demais empregados, e deter poderes de mando e gestão. Assim, a percepção da referida gratificação, por si só, não atrai a incidência do aludido artigo celetista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000386-07.2017.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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