- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-38.2010.5.09.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO DA CEF . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCC/1998 PARA OS OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS. A dt. SBDI-1, em composição plena, nos autos do processo n.º TST- E-ED-RR-1277-46.2010.5.04.0331, em sessão de julgamento realizada no dia 10/10/2019, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019, firmou entendimento de que a pretensão de empregado da CEF, que esteja com o contrato em curso, ocupante de cargos gerenciais, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, amparada em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88), enseja a incidência de prescrição parcial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, ressalvado o entendimento do Relator. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. AGRAVO DO SINDICATO AUTOR . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO. A revista não se viabiliza, por divergência jurisprudencial. Isso porque inespecíficos os arestos colacionados para cotejo de teses, na medida em que não parte do mesmo pressuposto em que se assentou o acórdão recorrido, qual seja, de que, "Mesmo que se tenham as extras por parcelas remuneratórias, portanto, não se reconhece haver obrigação de incluí-las no cálculo da complementação, ante as disposições contidas no regulamento do plano de complementação de aposentadoria que as exclui" . Incide a inteligência da Súmula n.º 296 do TST. De outra face, o e. TRT não adotou tese acerca da indicada contrariedade às Súmulas n.º 51 e 288 do TST, de modo que o apelo carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Diante dos obstáculos das Súmulas n.ºs 296 e 297 não se há como modificar a decisão ora agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000542-38.2010.5.09.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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