- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0005109-63.2012.5.12.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será analisada a preliminar de nulidade em epígrafe, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a sua decretação (art. 249, § 2º, do CPC/73 e seu correlato art. 282, § 2º, do CPC/2015). PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCC/1998 PARA OS OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCC/1998 PARA OS OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS . O TRT , ao concluir pela incidência da prescrição total à pretensão de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança (de 6 horas diárias para 8 horas diárias) pelo PCCS/98 , decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Com efeito, a SBDI-1, nos autos do processo n.º TST-E-ED-RR-1277-46.2010.5.04.0331, em sessão de julgamento realizada no dia 10/10/2019, DEJT 29/11/2019, firmou entendimento de que a pretensão de empregado da CEF que esteja com o contrato em curso, ocupante de cargos gerenciais, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, amparada em norma regulamentar, enseja a incidência de prescrição parcial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, ressalvado o entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Análise prejudicada em decorrência do provimento dado ao apelo do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0005109-63.2012.5.12.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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