- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0010419-45.2021.5.15.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. O conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 , e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação ao art. 104 do CDC. Agravo não provido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que as alegações de omissão quanto à lesão de trato sucessivo, previsto nos termos da Súmula 294 do TST, bem como quanto ao artigo 7 . º, XXXIX, da CF , não foram suscitadas em sede de recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo não provido . CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE FEAS PELO BANCO DO BRASIL . PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE CASSI . IMPOSSIBILIDADE . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento dos pedidos de custeio do plano de saúde FEAS e de migração para o plano Cassi, sob o fundamento de que restou clara a adesão da reclamante ao plano de saúde Novo FEAS, implicando na renúncia ao regulamento anterior, ainda que mais benéfico, nos termos do item II da Súmula 51 do TST. Não há que se falar na participação do Banco reclamado no custeio do plano de saúde, uma vez que o regulamento do Plano FEAS não prevê a participação do empregador na manutenção do fundo. Inviável também a migração para o plano Cassi, pois se aplica à hipótese dos autos o item II da Súmula 51 do TST, no sentido de que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010419-45.2021.5.15.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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