- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo Interno 0100037-65.2016.5.01.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PETIÇÃO Nº 290229-04/2021. SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NO TRT DA 1ª REGIÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SUPERIOR. I. Peticiona a parte reclamante requerendo a suspensão do feito, sob a alegação de que tomou ciência de ação civil pública ajuizada pela ANFER. Sucede, todavia, que o Órgão Especial desta Corte Superior indeferiu postulação idêntica, sob o fundamento de que " o aludido pedido de suspensão somente pode ser postulado até a prolação de sentença de mérito na ação individual, razão pela qual não se há de falar em suspensão deste processo, nos termos do art. 104 do CDC, em face da extemporaneidade do requerimento formulado . Acrescente-se, ainda, que o autor sequer comprova que é associado da ANFER e que o pedido aduzido na ação coletiva supracitada lhe alcança " (Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/9/2021). II. Pedido de suspensão da presente ação individual que se indefere. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Em relação ao tema "nulidade - negativa de prestação jurisdicional", o recurso de revista que se visa alçar à admissão atende às exigências consolidadas no Precedente nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (julgado em 16/3/2017), referentes à indicação dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão embargado que aptos a demonstrar que o Tribunal Regional recusou-se a complementar a prestação jurisdicional. Tais exigências, como se sabe, foram positivadas no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Não obstante o atendimento dos requisitos formais, constata-se que a alegação de inconstitucionalidade do ato de transferência de empregado federal para a esfera estadual foi examinada de forma clara, expressa e coerente, com fundamento no " Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão da CBTU, com respaldo na Lei 8.693/93 ". Não se trata, portanto, de negativa de prestação jurisdicional e sim de pretensão de natureza infringente, visando alterar o desfecho dado à questão. II. Incólume, nesse contexto, o art. 93, IX, da Constituição da República, o único dispositivo invocado que guarda pertinência temática com a nulidade ora em exame (Súmula nº 459 do TST). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 3. TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE TRÊS TEMAS SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, a parte reclamante inseriu, na parte inicial de suas razões recursais, uma transcrição do acórdão regional que abrange a íntegra de três temas: "prescrição", "nulidade da transferência" e "reserva de plenário" (fls. 409/413). Ademais, não fez nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos colacionados. Observe-se que não se cuida de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Nesse contexto, há que se manter a decisão unipessoal agravada, por fundamento distinto, pois o recurso de revista que se visa alçar à admissão não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100037-65.2016.5.01.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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