JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0116300-03.2006.5.05.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0116300-03.2006.5.05.0121, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Discute-se o direito do trabalhador portuário avulso ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, norma destinada ao trabalhador portuário empregado. O entendimento desta Corte superior segue no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 8.630/93, que retirou dos próprios trabalhadores portuários empregados o direito ao percebimento do adicional de risco, não há como estender o seu pagamento ao trabalhador portuário avulso. Precedentes. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial suscitada, por refletir tese superada nesta Corte, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Não há falar em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 316 e 402 da SBDI-1 do TST, porquanto suas diretrizes já não contemplavam a concessão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso desde antes da alteração legislativa referida. A indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Por fim, fundado o provimento da Turma em questão eminentemente jurídica, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0116300-03.2006.5.05.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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