- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 1001901-06.2017.5.02.0035, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF, NA ADC 58. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. 2 . Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001901-06.2017.5.02.0035. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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