JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000208-53.2021.5.17.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Recurso Ordinário 0000208-53.2021.5.17.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 7º, CAPUT , DA LEI 7.783/89) - GREVE DE APENAS 5 (CINCO) HORAS DE DURAÇÃO - ADMITIDA A COMPENSAÇÃO, E NÃO O DESCONTO DO DIA PARADO, EM FACE DAS PECULIARIDADES DO MOVIMENTO PAREDISTA E DE SUA DURAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89 e da jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, o período de greve configura a suspensão do contrato de trabalho, sendo que a não prestação de serviços corresponde o não pagamento dos salários, só podendo haver abono ou compensação das faltas pela via negocial . 2. O 17º Regional, apreciando o dissídio coletivo de greve, declarou a abusividade da greve, considerou indevida a multa de R$ 100.000,00, fixada na liminar, e não autorizou o desconto do dia parado. 3. In casu , merece provimento parcial o recurso ordinário do Suscitante, que versa unicamente sobre o desconto do dia de paralisação, pois, da análise dos autos, verifica-se que: a) a greve iniciada às 4 horas e finda às 9 horas do dia 13/04/21, foi motivada pela política pública de vacinação, que estabeleceu ordem de preferência, mas não contemplou a categoria dos motoristas como prioridade; b) foi demonstrado nos autos que o Suscitado suspendeu o movimento paredista antes mesmo de ter sido notificado da decisão liminar proferida nos autos, razão pela qual nem sequer há de se falar em descumprimento de ordem judicial quanto à referida paralisação; c) foi divulgado na mídia local que " as interdições ocorreram por volta das 4h30. Por este motivo, alguns ônibus chegaram a sair das garagens antes deste horário ", do que se infere que não houve a adesão de toda a categoria dos rodoviários. 4. Desse modo, considerada a peculiaridade do movimento paredista de curtíssima duração e a fim de evitar salvo conduto, sem nenhuma sanção aos empregados, no caso de comprovada abusividade da greve, a solução mais justa ao caso concreto é a de se admitir a compensação das 5 (cinco) horas de paralisação, unicamente pelos grevistas da categoria profissional do Sindicato Recorrente (GVBUS) , e não o desconto salarial, até pela dificuldade de mensurá-lo no tocante a apenas 5 horas de duração da greve. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000208-53.2021.5.17.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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