- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0010463-82.2015.5.12.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONCAUSALIDADE. 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 333/TST C/C ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, destacou que a Autora encontra-se incapacitada, total e permanentemente, para sua atividade habitual " ou qualquer outra que implique em carta para os membros superiores ". Registrou que restou comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade que acometeu a Reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da Ré. Manteve a sentença, na qual determinado o pagamento da pensão mensal no patamar de 50% do salário atribuído à função desenvolvida pela Autora, em razão do reconhecimento do nexo concausal. O artigo 950 do Código Civil prevê que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Muito embora o referido dispositivo preveja o pagamento da pensão mensal correspondente à importância do labor para o qual o trabalhador se inabilitou, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de se reduzir para 50% o percentual do pensionamento quando comprovada a concausa. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reduziu o quantum indenizatório de R$42.152,00 para R$30.000,00. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010463-82.2015.5.12.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.